Nota Fiscal Eletrônica

1 – Base Legal

Foi publicado em outubro de 2005 o Ajuste Sinief nº 07/2005 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

2 – Definição

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é documento emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade é garantida pela assinatura digital do emitente, antes da ocorrência do fato gerador.

A NF-e impressa não terá validade visto que sua existência é apenas digital. Para transitar a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e).

As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 10/2007 aplicam-se aos contribuintes que exercem efetivamente as atividades econômicas relacionadas no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas nos anos de 2008 e 2009.

3 – Obrigatoriedade

As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 42/2009 aplicam-se aos contribuintes enquadrados – nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS dos Fiscos Estaduais.

3 – Documentos Substituídos

A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Inclui: a Nota Fiscal de entrada, Nota Fiscal de saída operações internas e interestaduais, operações de simples remessa, importação, exportação entre outras.